terça-feira, 5 de maio de 2009

ESTATUTO DO CENTRO ACADÊMICO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL/ RRPP

Capítulo I

O Centro Acadêmico, seus membros e fins

Art. 1. O Centro Acadêmico de Comunicação Social – Relações Públicas (CARP) é o órgão de representação dos estudantes do curso de Comunicação Social, habilitação Relações Públicas, do Campus I da Universidade do Estado da Bahia.

Art. 2. O CARP está sediado na Rua Estrada das Barreiras, s/No, Cabula, Salvador – Bahia.

Art. 3. São membros do CARP todos os estudantes regularmente matriculados no curso de Comunicação Social, habilitação Relações Públicas, da UNEB, Campus I.

Art. 4. São fins do CARP:
I – Mobilizar os estudantes do curso para ações coletivas;
II – Contribuir para o aperfeiçoamento das atividades de ensino, pesquisa e extensão da Universidade;
III – Representar o corpo discente do curso conforme previsto pelo Estatuto e Regimento da Universidade na interlocução com os demais segmentos da Uneb, defendendo os interesses dos mesmos e visando a construção da Universidade enquanto instituição pública, autônoma, gratuita, democrática e participativa;
IV – Representar os estudantes do curso nos fóruns, conselhos, congressos, executivas e demais instituições e entidades da Uneb e da sociedade.

Capítulo II
Estrutura Organizacional

Art. 4. O CARP é composto pelos seguintes órgãos:
I – Assembléia Geral
II – Coordenação Geral

Capítulo III
A Assembléia Geral

Art. 6. A Assembléia Geral é o órgão máximo de deliberação do CARP.

Art. 7. Compõe a Assembléia Geral todos os membros do CARP, com direito a voz e voto.

Art. 8. Compete a Assembléia Geral:
I – Aprovar ou reformar o estatuto do CARP;
II – Discutir e aprovar propostas de quaisquer de seus membros;
III – Destituir os membros da Coordenação do CARP ou de qualquer representação coletiva dos estudantes do curso prevista neste estatuto;
IV – Eleger provisoriamente coordenadores do CARP ou representantes para os fóruns da Uneb e da sociedade em caso de abandono ou destituição do cargo;
V – Convocar eleições para coordenação do CARP e demais representações discentes do curso.

Art. 9. A Assembléia Geral é convocada pela coordenação geral do CARP, podendo ainda ser convocada por quaisquer dos seus membros, mediante a apresentação das assinaturas de 1/10 dos estudantes do curso. A convocação deve ser divulgada de modo a tornar públicos o local e o horário de sua abertura e sua pauta a todos os estudantes que freqüentam regularmente o curso de graduação, com antecedência mínima de 48 horas.

Art. 10. O quorum mínimo para deliberação na Assembléia é de 20 % dos seus membros. Caso o quorum não seja alcançado, a pauta será levada a coordenação geral do CARP.

Capítulo IV
A Coordenação Geral

Art. 11. A coordenação geral, eleita para o mandato de 2 semestres, é o órgão responsável pela mobilização, articulação e divulgação das atividades do CARP bem como pela representação dos estudantes do curso, devendo respeitar as deliberações da Assembléia Geral.

Art. 12. A coordenação geral do CARP possui a seguinte estrutura:
I – Coordenação Acadêmica;
II – Coordenação de Comunicação;
III – Coordenação de Eventos;
IV – Coordenação Política;
V – Coordenação de Finanças.

Art. 13. A coordenação geral possui 01 coordenador e 01 suplente para cada coordenação específica. As coordenações do CARP funcionam de forma articulada e sem hierarquias para assuntos comuns e independente para questões específicas de seus respectivos temas.

Art. 14. A coordenação geral deve realizar reuniões mensais para avaliação, discussão e deliberação de suas atividades, bem como para prestar contas à respeito da movimentação financeira da entidade.

Art. 15. As coordenações específicas devem funcionar através de grupos de trabalhos que discutam e viabilizem suas atividades, abertos à participação de todos os membros do CARP

Art. 16. São atribuições dos coordenadores:
I – Convocar, divulgar e coordenar as reuniões das coordenações específicas;
II – Representar os estudantes do curso frente aos demais segmentos da universidade e da sociedade nas questões referentes ao tema de sua coordenação.

Art. 17. São atribuições dos suplentes:
I – Substituir o coordenador em suas funções em caso de ausência do mesmo;
II – Ocupar o cargo de coordenador, em caso de vacância do mesmo.
III – Auxiliar o coordenador no exercício do seu cargo.

Art. 18. São atribuições da Coordenação Acadêmica:
I – Representar, nas figuras do coordenador e do suplente, os membros do CARP no Colegiado do curso, conforme previsto pelo estatuto da Universidade.
II – Promover ações que visem a melhoria das atividades acadêmicas do curso.

Art. 19. São atribuições da Coordenação de Comunicação:
I – Promover mecanismos de comunicação entre os membros do CARP.
II – Administrar o mural, a lista de discussão e o informativo da entidade.
III – Monitorar e promover ações para Rádio e TV universitárias, de modo a assegurar o melhor aproveitamento das mesmas pelos estudantes do curso.

Art. 20. São atribuições da Coordenação de Cultura e Eventos:
I – Promover eventos de caráter cultural, acadêmico, político, lúdico ou esportivo, de acordo com as necessidades e interesses dos estudantes do curso.
II – Auxiliar as demais coordenações na organização de eventos.

Art. 21. São atribuições da Coordenação Política:
I – Complementar a representação estudantil, quando necessário, nas reuniões do Colegiado de curso, nas figuras do coordenador e do suplente.
II – Promover a interlocução e representar a entidade frente aos demais segmentos da Uneb e da sociedade.
III – Promover discussões de caráter político, de modo a garantir a integração dos estudantes do curso com as demais entidades estudantis e movimentos sociais, em consonância com o interesse dos mesmos.

Art. 22. São atribuições da Coordenação de Finanças:
I – Realizar movimentações, disponibilizar recursos e responder pelo regime financeiro da entidade.
II – Prestar contas a respeito da movimentação financeira da entidade.
III – Administrar e prestar contas a respeito do patrimônio da entidade, constituído pelos bens móveis e imóveis adquiridos através de compras ou doações.

Capítulo V
Processo Eleitoral

Art. 22. A eleição para coordenação geral da entidade devem ser convocadas ordinariamente após o término de uma gestão ou extraordinariamente conforme decisão de Assembléia.

Art. 23. O processo eleitoral para a coordenação geral e demais representações deve ser convocada a partir de uma Assembléia Geral, onde será composta a Comissão Eleitoral por um número ímpar maior do que 1 de componentes.

Art. 24. As decisões da comissão eleitoral devem ser tomadas em reunião onde esteja presente a maioria simples de seus membros.

Art. 25. Compete à comissão eleitoral:
I – Definir o cronograma eleitoral, divulgando as datas e horários para a inscrição, eleição e apuração;
II – Realizar a inscrição das chapas;
III – Confeccionar o material necessário à eleição;
IV – Coordenar a mesa de votação;
V – Apurar os votos;
VI – Divulgar o resultado do pleito;
VII – Impugnar a chapa que não respeitar o funcionamento das eleições;
VIII – Impugnar o processo eleitoral, caso fique comprovada alguma irregularidade.
IX – Deliberar, a respeito do processo eleitoral, o que não está definido neste estatuto e não for estabelecido pela Assembléia Geral de convocação para eleição.

Art. 26. As chapas inscritas devem ser compostas por membros do CARP, não podendo integra-las os membros da comissão eleitoral.

Art. 27. O direito ao voto é assegurado a todos os membros do CARP, sem distinções de qualquer natureza, devendo a participação individual no pleito ser registrada por assinatura.

Art. 28. A apuração deverá ser aberta, podendo ser assistida por qualquer membro do CARP.

Art. 29. A eleição será impugnada caso a diferença entre o número de votantes registrado em assinaturas e o de cédulas seja superior à diferença de votos entre duas chapas envolvidas no pleito.

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